Petição Inicial e Defesas do Réu

Petição Inicial e Defesas do Réu: Pedido

Segundo o autor Daniel Amorim Assumpção Neves, o pedido pode ser analisado sob a ótica processual, representando a providência jurisdicional pretendida – condenação, constituição, mera declaração, acautelamento, satisfação – e sob a ótica material, representado pelo bem da vida perseguido, ou seja, o resultado prático (vantagem no plano dos fatos) que o autor pretende obter com a demanda judicial.

O autor complementa:
“Apesar de tradicional a afirmação de que o réu não pede, mas apenas impede, não tenho dúvida de que o réu formula pedido em sua contestação, afinal, a improcedência do pedido é um pedido do réu por uma sentença meramente declaratória (declara a inexistência do direito material alegado pelo autor, e no caso de ação declaratória negativa, declara a existência do direito material). Interessante notar que, justamente porque o réu faz pedido, nem sempre a natureza da sentença será determinada pela natureza da ação, fixada somente pelo pedido do autor. Assim, se o autor faz um pedido condenatório, a ação tem natureza condenatória, mas somente na hipótese de sentença de procedência a sentença terá essa natureza, já que na hipótese de improcedência a natureza da sentença será meramente declaratória”.

Características do pedido: certeza e determinação

O artigo 322, caput, do Código de Processo Civil dispõe que o pedido deve ser certo.

Ou seja, no pedido imediato, o autor deve indicar de forma precisa e clara qual a espécie de tutela jurisdicional pretendida, enquanto no pedido mediato deve indicar o gênero do bem da vida pleiteado, explica Daniel Neves.

Deve ser compreendido no pedido principal, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, conforme §1º do artigo 322 do Código de Processo Civil.

O § 2º ressalta o princípio da boa-fé, tendo em vista que é observado quando da interpretação conjunta da postulação do pedido.

Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, conforme o artigo 323 do Código de Processo Civil.

Ainda, o artigo 324, caput, do Código de Processo Civil dispõe que o pedido deve ser determinado.

Ou seja, a determinação só se refere ao pedido mediato, significando a liquidez do pedido, ou seja, a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido, explica Daniel Neves.

No entanto, há exceções a essa regra, conforme dispõe o §1º do artigo 324, in verbis:

É lícito, porém, formular pedido genérico:

I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

Importante mencionar que a determinação do pedido aplica-se à reconvenção (§2º do artigo 324).

Pedido alternativo

O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo, conforme dispõe o artigo 325 do CPC.

Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (parágrafo único do artigo 325 do CPC).

Cumulação de pedidos

O autor Daniel Amorim Assumpção Neves explica os diferentes tipos de cumulação de pedidos:

“A cumulação própria pode ser simples, quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si, ou sucessiva, quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido que lhe precede. Na cumulação simples o resultado de um pedido não interfere no resultado dos demais, de forma que o resultado de um não condiciona o resultado dos outros. Em razão dessa independência, qualquer resultado é possível, inclusive o acolhimento de todos os pedidos cumulados, como ocorre na cumulação de pedidos de dano moral e material. Registre-se interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça na qual, apesar de reconhecer a natureza simples dessa cumulação, consignou que a mesma conduta não pode ser lícita para uma espécie de dano e ilícita para o outro. Segundo o entendimento, o que poderá ocorrer é que, apesar de ilícita, a conduta não gere no caso concreto uma das espécies de dano cuja reparação tenha sido pleiteada pelo autor. Na cumulação sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, de modo que, sendo o pedido anterior rejeitado, o pedido posterior perderá o seu objeto (ou seja, restará prejudicado), não chegando nem ao menos a ser analisado. Numa demanda de investigação de paternidade cumulada com a condenação em alimentos, sendo rejeitado o pedido de investigação de paternidade, ou seja, declarado que o réu não é o pai do autor, o pedido de alimentos perderá o objeto. O mesmo ocorre numa demanda em que se cumulam pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse. Sendo acolhido o pedido anterior, o pedido posterior será analisado pelo juiz, podendo ser concedido, o que torna essa espécie de cumulação de pedidos uma cumulação própria. Na cumulação imprópria somente um dos pedidos cumulados pode ser acolhido, ou seja, na melhor das hipóteses para o autor, a procedência de sua pretensão significará o acolhimento de um dos pedidos. Existem duas espécies de cumulação imprópria: cumulação eventual/ subsidiária e a cumulação alternativa”. (grifo nosso)

A cumulação de pedidos é lícita, desde que realizada em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior (artigo 326 do CPC – também chamada de cumulação eventual/subsidiária), bem como é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles (parágrafo único do artigo 326 do CPC – também chamada de cumulação alternativa).

Ainda, é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão (artigo 327 do CPC). Ou seja, mesmo que não derivem de uma mesma causa de pedir.

Cumpre observar que, para a cumulação de pedidos seja admitida, deve-se cumprir os seguintes requisitos, conforme o § 1º do artigo 327 do CPC:

– os pedidos sejam compatíveis entre si (não se aplica ao artigo 326 do CPC);

– seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

– seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum (§ 2º do artigo 327 do CPC).

Observações finais

Importante observar que, conforme o artigo 329 dispõe, o autor poderá:

– até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

– até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Por fim, aplica-se o disposto à reconvenção (ação do réu) e à respectiva causa de pedir.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume único. Editora Juspodivm, 2016, pgs. 206, 207, 209, 225 e 226.

Autor: Júlia Brites