A pensão alimentícia é um direito previsto em lei, que possibilita aos parentes, cônjuges ou companheiros pedir auxílio financeiro uns aos outros, de forma que consigam viver com dignidade e de modo compatível com sua condição social.
Apesar de todos saberem o que é pensão alimentícia, o tema ainda deixa muitas dúvidas, dentre elas quem tem direito, qual valor, quando cessa, o que fazer em caso de não pagamento, etc.
Todas essas questões e muitas outras serão esclarecidas neste artigo, então continue a leitura para saber mais.
Quem tem direito à pensão alimentícia?
O Código Civil é claro ao estabelecer que parentes, cônjuges e companheiros têm direito de receber pensão uns dos outros, conforme houver necessidade.
Assim, mesmo sendo mais frequente o cenário em que o filho menor pede pensão para o pai, nada impede que outros sejam os sujeitos nessa relação de dar e receber.
Exemplificando: filhos podem pedir alimentos aos pais, pais podem pedir alimentos aos filhos, um irmão pode pedir alimentos ao outro, netos podem pedir aos avós, avós podem pedir aos netos, o pedido pode ser feito de um ex-cônjuge ao outro, enfim, as possibilidades são quase infinitas, bastando que esteja comprovada a necessidade de quem pede e a possibilidade financeira de quem se pede.
Como é feito o cálculo da pensão alimentícia?
Há uma crença popular de que a pensão alimentícia deve ser fixada em 30% dos rendimentos do alimentante, mas esse valor não tem nenhuma base legal, isto é, não há lei alguma estabelecendo valores pré-determinados de pensão.
O que existem são decisões judiciais fixando a pensão no referido patamar, por se acreditar que uma pensão mais alta do que isso ensejaria o inadimplemento.
Todavia, como já dito, não há uma regra legal dizendo que a pensão será fixada em 30% (trinta por cento) dos rendimentos ou que ela não poderá ultrapassar esse patamar de 30% (trinta por cento).
Para fixar um valor justo para a pensão, é necessário que o juiz analise o trinômio necessidade versus possibilidade versus proporcionalidade.
A análise da necessidade daquele que pleiteia os alimentos e da possibilidade daquele de quem se pede encontra previsão no art. 1.694 do Código Civil, que estabelece que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Quanto à proporcionalidade, a previsão encontra-se no art. 1.703, que diz que “para a manutenção dos filhos, os cônjuges contribuirão na proporção de seus recursos”.
Desta maneira, o valor da pensão deverá ser estabelecido individualmente, em cada caso, após análise criteriosa do juiz sobre quanto ganha por mês o alimentante e quais os gastos que o alimentado possui com alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.
Além disso, quando se tratar de pensão entre cônjuges ou entre pais e filhos em decorrência de divórcio, é certo que a pensão também deve ser suficiente para manter o padrão de vida que o alimentado costumava ter.
Portanto, verifica-se que o cálculo da pensão alimentícia é muito mais complexo do que se imagina, pois diversos fatores devem ser levados em consideração para que o valor seja fixado de forma a atender às necessidades de um sem sobrecarregar em demasia o outro, de forma que ambos, alimentante e alimentado, possam viver com dignidade.
Como dar entrada no processo?
Basicamente, existem duas maneiras de se iniciar o processo para recebimento de pensão alimentícia.
Primeira: havendo acordo entre alimentante e alimentado, eles podem firmar um acordo, por meio de um único advogado para ambos, que ajuizará ação para que o juiz homologue esse acordo, transformando-o em título executivo judicial, isto é, que pode ser executado em caso de descumprimento.
Segunda: caso não haja consenso entre as partes, aquele que pretende receber os alimentos deve entrar com uma ação contra o potencial alimentante, oportunidade em que deverá demonstrar toda a extensão de suas necessidades.
Ao final do processo, depois de ouvir todas as partes e analisar as provas, o juiz decidirá o caso, proferindo sentença.
Nessa hipótese, cada parte deverá ser representada por um advogado diferente, mas nada impede que, no decorrer do processo, elas também consigam chegar a um acordo e coloquem fim à controvérsia mais rápido.
Importante destacar que, em qualquer caso, sendo uma das partes, menor de idade ou incapaz, deverá estar representada por aquele que detém sua guarda, tutela ou curatela.
Documentos necessários:
Como em todo processo, a ação de alimentos precisa estar bem documentada para que se obtenha êxito, através de uma sentença procedente, sendo de extrema importância instruir o pedido com:
- Documentos do alimentado: RG, CPF e Certidão de Nascimento; RG e CPF de seu representante, tutor ou curador, bem como termo de guarda, tutela e curatela, se for o caso; comprovante de residência atualizado; documentos que demonstrem seus rendimentos ou de quem lhe é responsável; notas fiscais de gastos; laudos, atestados e receituários médicos, se for o caso;
- Do alimentante: informações sobre a qualificação (RG, CPF, endereço e local de trabalho) e sobre os rendimentos e bens. Caso essas informações sejam desconhecidas, a legislação permite que se solicite ao juiz a realização das diligências necessárias para obtê-las, como, por exemplo, pesquisar junto ao sistema BACENJUD, RENAJUD, SIEL, etc. (art. 319, §1º, do Código de Processo Civil).
Quanto tempo demora o processo:
É impossível responder a essa pergunta com exatidão, pois a duração do processo depende de inúmeros fatores: grau de litígio entre as partes, provas que precisam ser produzidas, volume de serviço dos servidores e autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público, posição na fila de julgamento, etc.
Justamente por não ser possível saber quando o processo será concluído e sendo a pensão alimentícia uma necessidade imediata, o juiz poderá fixar alimentos provisórios para garantir a subsistência do alimentado, enquanto o processo corre, mas apenas se entender que há indícios suficientes do direito pleiteado.
Quanto custa o processo:
Os custos para ajuizar ação de alimentos e o valor dos honorários advocatícios variam de estado para estado, sendo necessário consultar o site do Tribunal de Justiça e da OAB de cada localidade para saber com exatidão quanto o processo custará.
No estado de São Paulo, por exemplo, costuma-se pagar taxa de juntada de mandato, no valor de 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado, mais taxa judiciária, no valor de 1% sobre o valor da causa, respeitando-se o mínimo de R$ 145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), além das despesas postais e com deslocamento do oficial de justiça.
Os honorários advocatícios, por sua vez, costumam equivaler a, no mínimo, três pensões mensais.
Porém, caso haja falta de recursos para arcar com as despesas do processo, existem duas alternativas:
- O interessado pode contratar advogado particular, a quem pagará os honorários, mas ainda sim estará garantido o direito de pedir gratuidade de justiça, para não pagar as taxas do processo;
- O interessado pode ir até a Defensoria Pública de sua cidade para que lhe seja nomeado um defensor, de forma totalmente gratuita (nas cidades que não possuem Defensoria Pública, a nomeação é feita diretamente pela OAB, que indica advogados conveniados), de forma que não precisará pagar as taxas processuais e os honorários advocatícios.
Até quando pagar pensão alimentícia?
Pensão paga ao ex-cônjuge:
No geral, a pensão alimentícia paga por um ex-cônjuge ao outro é temporária, perdurando até que a pessoa se recoloque no mercado profissional ou consiga reorganizar sua vida, sem depender desse valor para subsistência.
Entretanto, quando a pessoa não conseguir mais se tornar financeiramente independente, seja por causa da idade, de doença, de deficiência ou outros fatores que o façam depender do valor para sobreviver com dignidade, a pensão será vitalícia.
Pensão paga por um dos pais ao filho menor:
Ao contrário do que muitos pensam, a obrigação alimentar não cessa automaticamente com o atingimento da maioridade, pois não existe prazo pré-determinado para extinção do pagamento.
O alimentado deve receber a pensão até que o alimentante seja desincumbido da obrigação por meio de sentença judicial, a ser proferida em ação de exoneração de alimentos.
Se o alimentante não entra com essa ação e deixa de pagar a pensão, o alimentado poderá promover execução de alimentos, com prisão ou penhora de bens.
Se o alimentado estiver cursando faculdade, o alimentante não poderá se exonerar da obrigação, devendo continuar a pagar a pensão até a conclusão do curso superior, pois também deve contribuir para a formação profissional do filho.
Além disso, a pensão também continuará sendo devida se restar comprovado que, apesar da maioridade, o filho não possui condições de se tornar financeiramente independente, seja por causa de doença, de deficiência ou tantos outros fatores que o façam depender do valor para sobreviver com dignidade por mais algum tempo.
Pensão alimentícia atrasada:
A ação de alimentos não determina apenas o valor a ser pago, mas também como ele será pago, quando e onde, tudo para que não restem dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação.
Acontecendo de o alimentante não pagar o valor acordado, o meio coercitivo para obrigá-lo a adimplir o débito é a execução de alimentos, que poderá ser promovida mediante prisão ou penhora de bens, a depender do caso.
Neste ponto, importante informar que a pensão alimentícia atrasada prescreve e por isso deve ser cobrada no prazo de até 02 (dois) anos, a contar do inadimplemento, salvo se o alimentando for filho menor de idade, caso em que o prazo prescricional começará a correr após o fim do poder familiar, ou seja, com o advento da maioridade.
Na guarda compartilhada tem que pagar pensão?
Na guarda compartilhada ambos os genitores são responsáveis e tomam decisões pelos filhos, sendo o domicílio fixado tanto com um quanto com outro.
Ainda assim, a pensão alimentícia poderá ser pleiteada, pois cada genitor deve contribuir com o sustento e manutenção do filho na medida de suas possibilidades, de forma que aquele que possui melhores condições deve pagar pensão para auxiliar financeiramente.
Mulher grávida tem direito à pensão alimentícia?
Sim, são os chamados alimentos gravídicos, que não são exatamente para a mulher grávida, mas sim para o nascituro, o bebê que nascerá, sendo o intuito da pensão fazer com que o pai auxilie a mãe no pagamento das despesas relacionadas à gravidez.
Estando devidamente demonstrada a paternidade do nascituro, os alimentos gravídicos serão devidos desde a concepção, comprovada por exame médico, e após o nascimento do bebê a mãe poderá ajuizar ação para converter os alimentos gravídicos em pensão alimentícia.
Espero ter respondido suas maiores dúvidas sobre pensão alimentícia com este artigo, mas não deixe de consultar seu advogado de confiança para obter uma orientação personalizada, de acordo com o seu caso específico.