Inventário em cartório

Inventário em cartório: como funciona [2021]

O inventário extrajudicial, também conhecido como inventário em cartório, é uma nova possibilidade trazida pela Lei nº 11.441/07, que viabilizou o seu processamento por escritura pública, lavrada por tabelião, simplificando a transmissão dos bens deixados pela pessoa falecida.

Para que o inventário possa ser realizado em cartório é necessário preencher alguns requisitos e seguir algumas regras, condições que serão abordadas neste artigo. Também serão esclarecidas quais as vantagens do inventário extrajudicial, documentos necessários, prazos, valores e tudo mais que você precisa saber sobre o assunto.

Continue a leitura para descobrir todos os detalhes do inventário em cartório e usá-lo a seu favor para economizar tempo e dinheiro.

​Quais as vantagens do inventário em cartório?

São três as principais vantagens de se realizar o inventário em cartório, de forma resumida, é mais rápido, mais barato e menos burocrático, vamos falar com mais detalhes, sobre cada uma dessas vantagens a seguir:

​Primeira vantagem: é mais rápido.

O Código de Processo Civil divide a partilha judicial de bens do falecido em dois procedimentos diferentes: o arrolamento e o inventário. Não é o objetivo do presente artigo apresentar as regras e diferenças de cada um deles, mas você precisa saber que o primeiro, demora em média um ano e o segundo demora em média dois anos, a depender de diversos fatores, podendo esse prazo ser ainda maior.

Por sua vez, o inventário extrajudicial, a ser realizado no Cartório de Notas, é concluído muito mais rápido, no máximo em um mês, podendo a conclusão ser efetivada até mesmo em poucos dias, a depender da sistemática e volume de serviço do cartório escolhido, bem como da correção dos documentos apresentados.

​Segunda vantagem: é mais barato.

Os custos do inventário em cartório, em regra, são menores do que os do inventário judicial. Em qualquer caso, os valores sempre vão depender do montante patrimonial deixado pelo falecido, mas mesmo não sendo gratuito, o inventário em cartório possui valores máximos e mínimos muito mais atrativos do que os de um processo judicial.

​Terceira vantagem: é menos burocrático.

Diferentemente do que ocorre no Poder Judiciário, que possui inúmeras regras para condução do processo, inclusive relacionadas ao local em que a ação deve ser proposta, intimação do fisco e inúmeras outras etapas burocráticas, o inventário extrajudicial é muito mais enxuto, a começar pelo fato de que pode ser feito em qualquer cartório do território nacional, de acordo com a vontade e conveniência herdeiros.

Além disso, seu passo a passo consiste em, basicamente, levar a documentação ao tabelião, que lavrará a escritura e marcará dia para os interessados irem assinar, além da declaração e recolhimento do imposto de transmissão, que deverá ocorrer tanto judicial quanto extrajudicialmente.

​Quais os requisitos do inventário em cartório?

Se você quer saber se o inventário pode ser feito em cartório, precisa se atentar ao preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente:

​Todos os bens deixados devem estar situados em território nacional.

Caso o falecido tenha bens no exterior, não será possível realizar o inventário em cartório.

​Os herdeiros devem ser todos maiores e capazes.

Caso contrário, o inventário deverá, obrigatoriamente, ser feito perante o Poder Judiciário, salvo se o herdeiro menor já tiver sido emancipado.

​Todos os herdeiros devem concordar com a partilha de bens.

Se os herdeiros não concordarem integralmente com os termos da partilha, o inventário também não poderá ser feito em cartório, mas somente perante o Poder Judiciário, para que o juiz resolva a controvérsia.

​Não pode existir testamento deixado pelo falecido.

Uma das exceções a essa regra é o testamento estar caduco ou revogado, caso em que o inventário poderá ser feito extrajudicialmente.

No Estado de São Paulo também existe outra exceção, trazida pelo Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. De acordo com esse provimento, o inventário pode ser feito em cartório, mesmo havendo testamento válido, se o juiz concordar com o seu processamento extrajudicial. Essa autorização precisa ser dada na ação judicial de abertura, registro e cumprimento de testamento, ação prévia e obrigatória sempre que existir disposição de última vontade deixada pelo falecido.

​Os herdeiros precisam estar assistidos por advogado.

Esse é um requisito tanto do inventário judicial quanto do extrajudicial. Seja apenas um advogado em comum para todos os herdeiros ou um defensor diferente para cada um, é obrigatória a presença do advogado para que o ato se realize. O advogado assinará a escritura acompanhado dos herdeiros e é interessante informar que não há necessidade de apresentar previamente procuração, pois esta será outorgada pelos herdeiros diretamente na escritura pública do inventário.

​Quais os documentos para inventário em cartório?

Alguns documentos são imprescindíveis para que se realize o inventário no cartório, pois atestarão informações que, obrigatoriamente, deverão constar na escritura pública. São eles:

​Documentos do falecido:

  • RG;
  • CPF;
  • Certidão de Óbito;
  • Certidão de Casamento expedida há menos de 90 (noventa) dias e Pacto Antenupcial, se houver;
  • Certidão sobre a (in)existência de testamento, expedida pelo Colégio Notarial do Brasil através do site http://www.censec.org.br/;
  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

​Documentos do cônjuge do falecido, herdeiros e seus respectivos cônjuges:

  • RG;
  • CPF;
  • Certidão de Nascimento;
  • Certidão de Casamento expedida há menos de 90 (noventa);
  • Comprovante de residência;
  • Informação sobre a profissão.

​Documentos do advogado:

  • Carteira profissional;
  • Informação sobre o estado civil;
  • Informação sobre o endereço profissional.

​Documentos relativos a bens imóveis urbanos:

• Carnê de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano);

• Certidão Negativa de Débitos, emitida pela Prefeitura da cidade em que se localiza o imóvel;

• Certidão Negativa de Ônus, expedida há menos de 30 (trinta) dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da cidade em que se localiza o imóvel;

• Certidão de Quitação de Débitos Condominiais, se for o caso.

​Documentos relativos a bens imóveis rurais:

• Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural, emitida pela Secretaria da Receita Federal, ou Declaração de ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) dos últimos 05 (cinco) anos;

• Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, expedido pelo INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária);

• Certidão Negativa de Ônus, expedida há menos de 30 (trinta) dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da cidade em que se localiza o imóvel;

​Documentos relativos a bens móveis:

• Extratos bancários;

• Extratos de investimentos em renda fixa e variável;

• Documentos de veículos;

• Notas fiscais de joias e outros bens;

• Documentos que comprovem o valor e a titularidade dos demais bens descritos na partilha.

​Demais documentos:

  • Descrição da partilha de bens;
  • Comprovante de declaração e recolhimento do imposto de transmissão;
  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações.

​Passo a passo do inventário em cartório:

​1. Contrate um advogado:

Este é o passo mais importante, pois o advogado tirará todas as suas dúvidas e passará as melhores orientações sobre como proceder, inclusive para obtenção da documentação necessária.

Além disso, o advogado orientará sobre a declaração e o pagamento do imposto de transmissão (valores, prazos, como preencher a guia, etc.), podendo até mesmo realizar esse serviço, mediante contratação.

​2. Junte toda a documentação necessária:

Atente-se aos documentos exigidos e verifique se estão dentro do prazo, pois alguns documentos são válidos apenas dentro de um período pré-determinado. Para não errar, consulte seu advogado ou ligue no cartório em que o inventário será feito, para mais informações.

​3. Escolha um Cartório de Notas:

Como já foi dito, os interessados podem escolher livremente qualquer Cartório de Notas, em todo território nacional, para proceder ao inventário extrajudicial, independentemente de onde possuem domicílio e da localização dos bens. Escolhido o cartório, é sempre bom ligar antes para confirmar os documentos necessários e agendar horário para levar a documentação.

Importante frisar que, mesmo havendo liberdade na escolha do cartório, a declaração e recolhimento do imposto de transmissão seguirá obrigatoriamente a lei do estado em que os bens estiverem situados, sendo que os prazos, alíquotas e penalidades mudam de estado para estado, exigindo muita atenção.

4. Aguarde a escritura ficar pronta:

Quando o tabelião finalizar a escritura de inventário, chamará todos os interessados, inclusive advogados, para colher as assinaturas e o procedimento junto ao Cartório de Notas estará concluído.

5. Apresente a escritura em outros cartórios:

Para que a escritura surta efeitos quanto à transferência dos bens, ela deve ser apresentada perante o Cartório de Registro de Imóveis, Detran, Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta Comercial e bancos, de acordo com os bens constantes na partilha (imóveis, veículos, sociedades, contas bancárias, etc.).

​Prazos e imposto de Transmissão:

Você sabia que o prazo para dar entrada no inventário está diretamente relacionado ao prazo de declaração e recolhimento do imposto de transmissão de bens? O Código de Processo Civil estabelece o prazo de 60 dias, contados a partir do óbito, para iniciar o inventário, mas você também precisa observar a legislação específica de cada Estado: caso disponha prazo menor, este deve ser seguido; caso disponha prazo maior, deve ser seguido o prazo do CPC.

Nesse sentido, cada estado possui legislação específica sobre o tema, que deverá ser aplicada quando o bem transmitido pela herança estiver localizado em seu território. Para facilitar o entendimento, vamos utilizar as regras do Estado de São Paulo como exemplo.

No Estado de São Paulo, deve-se dar entrada no inventário judicial ou extrajudicial no prazo de 60 (sessenta) dias (mesmo prazo do CPC), para que não seja aplicada multa prevista na Lei Estadual nº 10.992/01. Essa multa será de 10% sobre o valor do imposto, se o atraso for de 61 a 180 dias, e de 20% se o atraso for superior a 180 dias. Outra penalidade prevista é a multa pelo atraso no pagamento do imposto, que deve efetuado em até 180 dias do óbito.

A alíquota da lei estadual paulista é de 4% sobre o valor venal ou de referência dos bens (o que for maior), podendo ser conseguida isenção se os bens se enquadrarem em alguma das hipóteses descritas no art. 6º da Lei nº 10.992/01.

Diante de tantas regras e penalidades, é de primordial importância a participação do advogado na declaração e recolhimento do imposto, evitando, assim, prejuízos.

​Quatro coisas que quem vai fazer inventário em cartório precisa saber:

​Inventário em cartório quanto tempo demora?

Já foi dito anteriormente, mas vale lembrar: o inventário em cartório é muito mais rápido do que o inventário judicial. Enquanto, na melhor das hipóteses, um inventário judicial demora de 1 a 2 anos para ser concluído (a depender de diversos fatores), o inventário em cartório demora de 05 a 30 dias, dependendo da correção dos documentos e volume de serviço do tabelião.

​Inventário em cartório é gratuito?

Não, o inventário em cartório não é gratuito, existem os custos do tabelião para lavratura da escritura pública, que variam de acordo com cada estado e com o valor dos bens deixados pelo falecido, além dos honorários de advogado.

Quanto aos custos com advogado, eles existirão em qualquer modalidade de inventário, seja judicial ou extrajudicial, mas ao final darei uma dica extra para que não tem condições de arcar com esse valor, portanto, leia até o fim!

Já em relação aos custos do cartório, é necessário consultar a tabela de custas e emolumentos de cada estado, por meio do site do Colégio Notarial do Brasil. No Estado de São Paulo, por exemplo, os custos de um inventário judicial variam entre o mínimo de R$ 290,90 (duzentos e noventa reais e noventa centavos) e o máximo de R$ 89.700 (oitenta e nove mil e setecentos reais), enquanto os custos do extrajudicial variam entre o mínimo de R$ 270,23 (duzentos e setenta reais e vinte e três centavos) e o máximo de R$ 49.698,28 (quarenta e nove mil, seiscentos e noventa oito reais e vinte e oito centavos).

Importante lembrar que, seja qual for a modalidade de inventário (judicial ou extrajudicial), o imposto de transmissão deverá ser obrigatoriamente declarado e, se não houver isenção legal, recolhido tempestivamente.

​Inventário em cartório precisa de advogado?

Sim, precisa! Para realização do ato, os herdeiros deverão estar acompanhados de advogado, seja cada um com o seu ou todos com o mesmo patrono em comum.

Dica extra: caso você não tenha condições financeiras de arcar com os custos de um advogado particular, poderá ir até a Defensoria Pública de sua cidade para que lhe seja nomeado um defensor, de forma totalmente gratuita. Nas cidades que não possuem Defensoria Pública, a nomeação é feita diretamente pela OAB, que indica advogados conveniados.

​Inventário extrajudicial cartório competente:

A escritura de inventário pode ser lavrada em qualquer Cartório de Notas do Brasil, sendo de escolha pelos herdeiros. Todavia, importante relembrar que a declaração e pagamento do imposto de transmissão dos bens deverá seguir as regras do estado em que eles estiverem situados.

Concluindo, o inventário em cartório é uma excelente alternativa para poupar tempo e dinheiro, mas, assim como o inventário judicial, possui regras em relação ao imposto de transmissão que devem ser atentamente analisadas. Consultar seu advogado de confiança sempre será a melhor saída para não errar e evitar prejuízos.